sábado, 2 de fevereiro de 2013

Público alvo:

Crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas 
com deficiência, mulheres vitimas de violência, população de 
rua  e são atendidas também famílias e indivíduos que vivenciam 
violações de direitos por ocorrência de:

  1. Violência física;
  2. Violência Psicológica;
  3. Negligência;
  4. Violência Sexual: abuso e/ou exploração sexual;
  5. Afastamento do convívio familiar;
  6. Aplicação de medidas socioeducativas; 
  7. Tráfico de pessoas;
  8. Situação de rua e mendicância;
  9. Abandono. 

Objetivos do CREAS


Ofertar serviços especializados e continuados que possam contribuir para:

*Assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às 
pessoas em situação de violência visando sua integridade física, 
mental e social;

*Fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família;

*Fortalecer as redes sociais de apoio a família;

*Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e
nos serviços públicos, conforme necessidade;

*Reparar danos e da incidência de violação de direitos;

*Prevenir a reincidência de violação de direitos.

O que é o CREAS?


O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) constitui-se numa unidade pública e estatal onde se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos nas diversas situações de violação de direitos. Como unidade de referência deve promover a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão dos serviços e potencializar ações para os (as) usuários (as). 

O CREAS deve articular os serviços de média complexidade e operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial, com as demais políticas públicas setoriais e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. 

O CREAS poderá ser implantado com abrangência local/municipal ou regional, de acordo com o porte, nível de gestão e demanda dos municípios, além do grau de incidência e complexidade das situações de violação de direitos. O CREAS de abrangência regional dar-se-á por iniciativa do Estado ou de grupos de municípios podendo ser implantado nas seguintes situações: nos casos em que a demanda do município não justificar a disponibilização, no seu âmbito, de serviços continuados no nível de proteção social especial de média complexidade, ou, nos casos em que o município, devido ao seu porte ou nível de gestão, não tenha condições de gestão individual de um serviço em seu território.